Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 87/2021-RELT6

Palmas, 01 de junho de 2021 

Excelentíssimo(a) Senhor(a)
ERIVAN CERPA MARTINS

Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins

 

Assunto: Procedimentos licitatórios não alimentados no SICAP-LCO.

 

Senhor(a) Presidente, 

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas tem como primordial atribuição fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas.

2.  Desta feita, a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia (CAENG), unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema de Licitação, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, identificou vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3ª fase devidamente cadastrada.

3. Dessa forma, encaminhamos a relação de processos administrativos empenhados no SICAP-Contábil e não informados na 3ª fase do SICAP-LCO, conforme segue:

Nº PROCESSO

ANO PROCESSO

CNPJ/CPF DO
FORNECEDOR

CNPJ DA UNIDADE
GESTORA

UNIDADE GESTORA

MUNICÍPIO

20210000002

2021

11433811000100

26753889000171

CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS

Marianópolis do Tocantins

20210000008

2021

24440690000168

26753889000171

CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS

Marianópolis do Tocantins

 

4. Desta feita, em face do exposto e com fulcro no Art. 202[1], do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, que sejam alimentados no SICAP-LCO todos os documentos e informações referentes aos procedimentos licitatórios constantes no item 3 deste Ofício, de acordo com o andamento de cada processo. 

5. Ainda, cumpre-se destacar que deve o gestor verificar todos os outros processos que não foram devidamente alimentados no SICAP-LCO, com o fim de promover a sua regularização perante o trabalho de fiscalização desta Corte.

6. É importante elucidar que o envio das informações solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV², do Regimento Interno TCE/TO.

7. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para prestar nossos votos de elevada estima e consideração, bem como informar que o Gabinete da 6ª Relatoria está a vossa inteira disposição.

 

Atenciosamente,

 


[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução. 

[2] Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2021 às 14:34:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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