OFÍCIO Nº 87/2021-RELT6
Palmas, 01 de junho de 2021
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
ERIVAN CERPA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins
Assunto: Procedimentos licitatórios não alimentados no SICAP-LCO.
Senhor(a) Presidente,
1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas tem como primordial atribuição fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas.
2. Desta feita, a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia (CAENG), unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema de Licitação, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, identificou vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3ª fase devidamente cadastrada.
3. Dessa forma, encaminhamos a relação de processos administrativos empenhados no SICAP-Contábil e não informados na 3ª fase do SICAP-LCO, conforme segue:
Nº PROCESSO |
ANO PROCESSO |
CNPJ/CPF DO |
CNPJ DA UNIDADE |
UNIDADE GESTORA |
MUNICÍPIO |
20210000002 |
2021 |
11433811000100 |
26753889000171 |
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO |
Marianópolis do Tocantins |
20210000008 |
2021 |
24440690000168 |
26753889000171 |
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO |
Marianópolis do Tocantins |
4. Desta feita, em face do exposto e com fulcro no Art. 202[1], do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, que sejam alimentados no SICAP-LCO todos os documentos e informações referentes aos procedimentos licitatórios constantes no item 3 deste Ofício, de acordo com o andamento de cada processo.
5. Ainda, cumpre-se destacar que deve o gestor verificar todos os outros processos que não foram devidamente alimentados no SICAP-LCO, com o fim de promover a sua regularização perante o trabalho de fiscalização desta Corte.
6. É importante elucidar que o envio das informações solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV², do Regimento Interno TCE/TO.
7. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para prestar nossos votos de elevada estima e consideração, bem como informar que o Gabinete da 6ª Relatoria está a vossa inteira disposição.
Atenciosamente,
[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.
[2] Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2021 às 14:34:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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